Exclusão de empresas do simples nacional

Entre as preocupações do dia a dia, empresários de todo o Brasil, que possuem empresas enquadradas no regime do Simples Nacional, se preocupam com a exclusão do Simples Nacional. Além da simplicidade na apuração dos impostos, eles acreditam que o Simples Nacional seja o regime menos oneroso do ponto de vista fiscal.

Imagem por @jcomp / freepik / editado por Jornal Contábil

A exclusão do Simples pode se dar por alguns fatores e, dentre eles, destaca-se o faturamento acima do limite de R$ 4.800.000,00, quando o contribuinte, ao superar esse teto, deve obrigatoriamente optar por um novo regime que pode ser o Lucro Presumido ou o Lucro Real, sendo importante destacar que esta opção deve ocorrer no mês subsequente ao mês em que o teto de faturamento foi atingido e, caso não o faça, pode o contribuinte sofrer penalidades por parte do fisco.

Outro motivo é a existência de dívidas com impostos inadimplidos, ou seja, se no ano corrente o contribuinte deixou de pagar impostos, ao final do exercício, a Receita Federal do Brasil emite um comunicado informando a exclusão do Simples Nacional, sendo que esta exclusão, ao contrário de quando o contribuinte atinge o limite de faturamento do Simples Nacional, somente ocorre no exercício seguinte.

Diante destes cenários, alguns fatores devem ser analisados, sendo que o primeiro ponto é que o Simples Nacional não é o regime em que menos se paga impostos. Acreditar nisso leva muitos empresários ao pagamento de impostos acima do que pagariam em outros regimes, como o Lucro Real.

Além do ponto acima, o que se verifica é que muitas empresas optam por “planejamentos tributários” de alto risco, em que empresários abrem mais de uma empresa e dividem o faturamento entre elas. Porém, o histórico de empresas autuadas pela Receita Federal é grande e os prejuízos podem ser enormes, pois, ao detectar essa situação, a empresa é excluída do simples nacional, e a diferença entre os impostos apurados no Simples Nacional e o Lucro Presumido são cobrados dos contribuintes.

Setores como o supermercadista e o de Hortifruti, são dois exemplos de atividades que, quando optam pelo regime do Simples Nacional, na grande maioria dos casos, estão pagando impostos muito superiores aos que pagariam se optassem por outros regimes, como o Lucro Presumido ou Lucro Real, e que, em caso de dificuldades no pagamento dos impostos, não teriam problemas com a exclusão do Simples, pois estariam em regimes adequados e que não possuem tais restrições.

Para aqueles contribuintes que superam o teto de faturamento, não há uma opção segura para se manter no Simples Nacional. O caminho para a mudança de regime é através de um estudo e planejamento tributário adequado, buscar a melhor forma de tributação de seu negócio e adequar sua empresa ao crescimento, pois atingir o teto de faturamento do Simples Nacional é sinal de que a empresa está crescendo e preocupações com a questão tributária podem fazer com que o negócio tenha melhores resultados.

Para aquele contribuinte que ainda não atingiu o teto do Simples, mas que recebeu o comunicado da Receita Federal acerca da exclusão do Regime, o caminho é regularizar os débitos que possui, os quais podem ser pagos em parcela única ou em até 60 (sessenta) parcelas, através do Portal do Simples Nacional na internet.

Importante destacar que, além dos valores em aberto, o contribuinte deve pagar multas e juros com base na Selic, sendo que, se os débitos já estiverem incluídos em dívida ativa, além do valor principal e encargos, serão acrescidos honorários do Procurador da República, que somam o montante aproximado de 20% do total dos débitos.

Importante lembrar que está em trâmite no Congresso Nacional uma proposta de reabertura do Refis, que deve trazer redução de juros e multas, bem como, parcelamentos em prazos mais extensos. Porém, ainda não há uma data para que a votação do projeto seja concluída.

Por Fábio Ferraz, advogado especialista em direito tributário 

Fonte: Rede Jornal Contábil.

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