Mês de férias! Confira como fica direito ao descanso após Reforma Trabalhista

Devido as férias escolares, julho acabou se tornando o mês de férias para muitas pessoas.

Devido as férias escolares, julho acabou se tornando o mês de férias para muitas pessoas que querem aproveitar o momento para ficar junto com a família, descansar para o resto do ano ou ainda aproveitar para fazer uma viagem para um destino internacional no hemisfério norte que está no meio do verão e apresenta temperaturas mais amenas para nós, brasileiros, acostumados com temperaturas mais altas.

Porém, para aproveitar o mês de férias sem correr o risco de se prejudicar no trabalho ou acumular frustações por ter que cancelar um compromisso familiar na última hora é importante saber os seus direitos em relação ao período de descanso remunerado que a maioria dos trabalhadores têm direito.

Alguns deles, inclusive, foram alterados pela Reforma Trabalhista, aprovada no Congresso Nacional e sancionada pelo Governo Federal em novembro do ano passado. Essas regras, segundo definiu a justiça, valem apenas para os contratos iniciados depois que a lei foi sancionada , diferente do que desejava o próprio governo que queria que valesse para todos os contratos em andamento .

Para tirar as principais dúvidas, portanto, conversamos com o advogado Gilberto de Jesus Bento Junior, presidente da Bento Jr. Advogados que tirou uma série de dúvidas sobre a questão. Começando pelas mais básicas, até as mais complexas. Confira, prepare-se e aproveite:

O que são as férias?

Sem essa de trabalhar da praia. Depois de 12 meses de trabalho, funcionário têm direito a 30 dias de descanso sem preocupações para que possa descansar

As férias são períodos de descansos remunerados garantidos por direito após 12 meses de trabalho (chamado de período aquisitivo) para quem tiver um emprego registrado na Carteira de Trabalho seguindo as normas da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ). Após esse período o trabalhador ganhar direito a 30 dias de férias com salário integral e, ressalta Bento Júnior, um terço de salário a mais.

“Esse acréscimo na remuneração visa proporcionar a possibilidade de desfrutar de atividades de lazer com sua família sem comprometer o sustento familiar, daí a obrigação da empresa em pagar, além do salário normal, o terço constitucional”, relembra o advogado.

Quem define as férias?

Período do ano em que funcionário poderá tirar férias é definido pelo empregador, mas não pode ultrapassar mais de 12 meses do momento em que as férias foram adquiridas. No entanto, a melhor forma de estabelecer o período é fazendo um acordo. Quando as vontades coincidem é só felicidade

Apesar de ser um direito trabalhista assegurado aos trabalhadores, a definição do período de férias é uma questão que sempre gera muitas brigas, desentendimentos e frustrações. Segundo Bento Junior, “já vi muitas brigas trabalhistas relacionadas às férias, isso se dá pela confusão de conceito do trabalhador de que por ser seu direito essa poderá ser aproveitada quando bem desejar, esse é um erro comum”.

O advogado alerta, portanto, que apesar das férias serem um benefício do trabalhador , cabe ao empregador a prerrogativa de determinar o período em que o funcionário poderá se ausentar do trabalho.

A polêmica acontece, porém, porque muitas empresas abrem mão dessa vantagem, permitindo aos próprios funcionários marcarem as próprias férias quando bem entenderem ou mesmo estabelecendo regras claras para o período de descanso como ordem de prioridade por tempo de casa, prioridade para pessoas que têm filhos ou mesmo impedimento em momentos críticos do trabalho como o mês de dezembro para o comércio.

Dessa forma, destaca o especialista, “se o empregado quiser tirar férias em outubro e a empresa decidir por dezembro, vale o que o empregador quiser. Mas nesse ponto o ideal sempre são os acordos entre as duas partes”.

Quando se perde esse direito?

Todos os funcionários com Carteira Assinada têm direito a 30 dias de férias após um ano de trabalho, mas aqueles que se ausentarem por longo períodos ou em várias ocasiões por motivos particulares podem ter o benefício diminuído ou até mesmo cortado

Apesar do descanso ser uma dos principais direitos assegurados pela legislação trabalhista, o artigo 133 da CLT também define circunstâncias em que o empregado perde esse direito. Segundo o advogado, são quatro:

  • Quando deixa o emprego e não é readmitido dentro de um período de 60 dias contados a partir de sua saída;
  • No caso do trabalhador que permanece em licença recebendo salários, por mais de 30 dias no período do ano ou que acumula esse período em faltas justificadas para ir ao médico, ao dentista, por falecimento de parente, em que são apresentados atestados para abono das faltas;
  • Quando não trabalha pelo período de mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa, recebendo o salário;
  • Tenha ficado afastado do trabalho pela Previdência Social em função de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses, mesmo que descontínuos.

Ainda segundo Bento Junior, isso ocorre porque nesses casos a justiça entende que o trabalhador já obteve o período de descanso necessário e que, portanto, a finalidade das férias já foi atingida sem necessidade por parte da empresa de conceder novo período de descanso.

Em todos os casos, porém, a perda desse direito se dá por motivo alheio à vontade da empresa, ou seja, por força maior (paralização da empresa), por vontade do empregado (licença por motivo de seu interesse, ainda que seja para resolver problemas pessoais, se for de consentimento da empresa) ou ainda, por motivo de doença ou acidente.

É preciso, portanto, ficar atento já que as faltas justificadas podem colocar as férias em risco ou reduzir drasticamente o período de 30 dias de descanso. O advogado relembra que existe uma conta para fazer esse cálculo: “com até cinco faltas justificadas há a garantia dos 30 dias de férias remuneradas . De seis a 14 faltas, estão garantidos 24 dias; de 15 a 23 faltas, 18 dias; de 24 a 32 faltas, 12 dias de férias. E acima de 32 faltas, o direito às férias remuneradas é totalmente suplantado”.

Posso vender o meu mês de férias?

Para obter renda extra, funcionário pode vender até um terço do seu mês de férias. Esse acordo porém deverá partir sempre do funcionário. A empresa não pode obrigar o trabalhador a fazer tal acordo. Elas, porém, têm suas artimanhas

Com o período de férias devidamente adquirido, o trabalhador ganha ainda um novo direito: vender esse benefício para a empresa. Nesse caso, vale destacar, diferente da marcação do período de descanso, a solicitação da venda do período de descanso cabe ao trabalhador com o objetivo de aumentar a própria renda. “O empregador, sob nenhuma hipótese, pode impor a venda dessa período ao trabalhador”, destaca Bento Junior.

Para efetuar a venda, porém, o trabalhador deve comunicar à empresa coma té quinze dias de antecedência da data do aniversário do contrato de trabalho. A partir de então, resta ao empregador decidir o período do ano em que as férias serão concedidas, pagando o valor proporcional aos até dez dias que o funcionário vai trabalhar, já que: “o período máximo de férias permitido para se vender é de um terço, portanto dez dias”.

O advogado, porém, faz um alerta aos trabalhadores: “fique atento! Muitas empresas sequer consultam os empregados para saber se este quer ou pode sair por 20 ou 30 dias e simplesmente emitem o aviso e os recibos de férias já com 10 dias convertidos em abono, os quais, sentindo-se constrangidos em negar o pedido, acabam cedendo à vontade da empresa por conta da manutenção do seu emprego.”

Posso dividir as minhas férias em várias partes?

Se funcionário e patrão entrarem em acordo, férias regidas pelas novas regras da CLT a partir da Reforma Trabalhista podem ser divididas em até três partes respeitando algumas limitações. Já as férias de contratos anteriores à Reforma só podem ser divididas em duas vezes

Por fim, existem também os casos em que os trabalhadores podem dividir suas férias. Isso, porém, também dependerá de um acordo com o patrão. Lembrando que isso só ocorre em casos em que as férias forem individuais e não-coletivas, como acontece algumas vezes em setores industrias, por exemplo.

Esse ponto, porém, é um dos que mais foram afetados pela Reforma Trabalhista, portanto é preciso ficar atento. “Antes, as férias eram concedidas a empregador de uma só vez, sendo previsto pela CLT que, em casos excepcionais, as mesmas poderiam ser concedidas em dois períodos não inferiores a 10 dias. Essa exceção, não se aplicava para menores de 18 anos e maiores que 50 anos”. A partir de agora, porém, as férias podem ser fracionadas em até três períodos, respeitando as seguintes regras:

  • Pelo menos um período não inferior a 14 dias;
  • Até dois períodos não inferior a cinco dias cada;

Nesse caso, se um funcionário que já teve as férias adquiridas desejar tirar 15 dias de férias em julho, outros cinco dias em novembro e mais dez em dezembro, legalmente ele pode, devendo apenas acordar isso com o empregador. Além disso, a limitação por idade (menores de 18 ou maiores de 50) também caiu por terra.

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O advogado ainda alerta algo que poucos sabem “o mês de férias não poderá iniciar em dia de repouso semanal ou em até dois dias que anteceda feriados”, tudo isso para garantir que o funcionário não “perderá” dias de descanso e posso usufruir desse direito da maneira adequada.

 

Autor(a): Breno França

Fonte: IG – EconomiaLink: http://economia.ig.com.br/2018-07-12/mes-de-ferias-ferias-remuneradas.html

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